Você sabe a diferença entre guarda, tutela, curatela e adoção?

Você sabe a diferença entre guarda, tutela, curatela e adoção?

Por Anderson Albuquerque


O Direito de Família está em constante mudança para se adaptar à evolução da sociedade. Porém, é fundamental que conheçamos e saibamos as diferenças de institutos já consagrados, como a guarda, a tutela, a curatela e a adoção.


A guarda é o instituto mais conhecido, e pode ocorrer em duas situações. A mais comum é quando os pais se separam e possuem filhos menores de idade, então precisam decidir com quem ficará a guarda das crianças.


De acordo com a lei, existem hoje dois tipos de guarda: a unilateral e a compartilhada. A guarda unilateral não é a mais aconselhável, mas necessária nos casos em que um dos genitores renuncia à guarda, quando há conflitos irreconciliáveis entre os pais, abandono, maus-tratos ou falta de condições mínimas para que a criança seja cuidada da forma devida.


Já na guarda compartilhada, expressa na Lei nº 13.058/14, o pai e a mãe dividem as obrigações parentais os direitos e deveres em relação aos filhos. Ambos os genitores terão a guarda, mas um terá a residência fixa dos filhos e o outro terá direito a visitas, dividindo em conjunto questões relativas à saúde, educação e lazer dos filhos.


Assim, a guarda compartilhada transforma os pais em corresponsáveis por seus filhos todas as decisões devem ser tomadas de forma conjunta, através do diálogo, da mesma forma que faziam quando eram casados.


Outro tipo de guarda, diferente da unilateral e da compartilhada, ocorre quando as crianças estão sob os cuidados de um guardião legal, ou seja, quando não são cuidadas por seus pais biológicos.


Não é incomum encontrar crianças sendo cuidadas pelos seus avós. E os motivos são os mais diversos. Um deles é quando os filhos são pais muito cedo, menores de idade, e não têm condições financeiras de cuidar da criança.


Outro motivo, que vem se tornando cada vez mais frequente, é quando ambos os pais trabalham fora, possuem uma longa jornada de trabalho e não têm dinheiro para pagar uma babá ou uma creche ou, ainda, quando simplesmente preferem que os filhos sejam cuidados pelos avós. É importante ressaltar que, embora os avós possuam a guarda, os pais não perdem a autoridade parental sobre seus filhos.


A tutela, por sua vez, tem o objetivo de suprir a falta dos pais, uma vez que é concedida ao responsável pelo menor quando não mais existe a autoridade parental, ou seja, após o falecimento de ambos os pais, quando são considerados ausentes pela Justiça ou porque a autoridade parental foi suspensa ou destituída.


A tutela pode ser de três tipos: testamentária, legítima ou dativa. A testamentária, como o nome já diz, é aquela em que os pais nomeiam o tutor através do testamento; a legítima ocorre quando a tutela é exercida por parentes consanguíneos (ascendentes ou colaterais até terceiro grau, dando preferência aos de grau mais próximo); a dativa é aquela em que a tutela é determinada pelo juiz, levando em conta o melhor interesse do menor.


Geralmente, o tutor é responsável por administrar não só os bens, como também cuidar do menor. No entanto, há casos em que a tutela pode ser restrita, ou seja, o tutor que administra o patrimônio não é o mesmo que cuida da criança, pois pode haver alguém mais indicado para isso. Nesses casos, haverá duas espécies de tutela.


Enquanto a guarda e a tutela visam proteger crianças e adolescentes, a curatela é destinada a proteger pessoas maiores de 18 anos que não tenham condições de saúde para exercer os atos da vida civil.


O curatelado não possui mais, portanto, condições de cuidar da sua própria vida, seus interesses, seu patrimônio. É o caso de pessoas em coma ou idosos com Alzheimer, por exemplo. A curatela é destinada a algum parente ou a algum amigo da pessoa interdita (artigo 1775 do Código Civil de 2002), mas pode ser escolhida também pelo juiz em alguns casos.


Por fim, a adoção é um instituto mais complexo. Para entrar com um processo de habilitação à adoção, é obrigatória a contratação de um advogado (ou pedir representação da Defensoria Pública), que fará uma petição de inscrição para a adoção.


Os pretendentes à adoção são obrigados a fazer um curso de cerca de 2 meses, de preparação psicossocial e jurídica, e passar por uma avaliação psicossocial  entrevistas com psicólogos e assistentes sociais, além de visita domiciliar.


Caso sejam aprovados, seus nomes serão inseridos no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), onde aguardarão até que haja uma criança ou adolescente com o perfil compatível com o escolhido por eles.


É importante mencionar que, diferentemente da guarda, da tutela e da curatela, a adoção é definitiva. Uma vez adotada, a criança não possuirá mais nenhum vínculo com os pais biológicos e passará a ter uma relação de parentesco com o adotante, adquirindo os mesmos direitos dos filhos naturais.


 


Anderson Albuquerque - Direito da Mulher - Guarda, tutela, curatela e adoção