Você sabe a diferença entre guarda compartilhada e guarda alternada?

Você sabe a diferença entre guarda compartilhada e guarda alternada?

Por Anderson Albuquerque


A guarda dos filhos é uma das questões que mais gera problemas durante o processo de divórcio, além da pensão alimentícia e da partilha de bens. Muitas mulheres desconhecem as modalidades de guarda e quais as responsabilidades de cada um dos genitores.


Até 2008, ano em que foi publicada a Lei nº 11.698, que instituiu e disciplinou a guarda compartilhada, a guarda dos filhos era atribuída de forma unilateral à mãe – a responsabilidade de cuidar dos filhos era toda da mulher, um reflexo claro da herança de uma sociedade patriarcal.


Apenas em 2014, após alteração do Código Civil pela Lei nº 13.058, o regime da guarda compartilhada se tornou a regra no nosso ordenamento jurídico. Tal alteração serviu para caracterizar a guarda compartilhada e dispor sobre sua forma de incidência nas relações parentais.


Na modalidade de guarda compartilhada, o pai e a mãe dividem na mesma medida as obrigações parentais – os direitos e deveres em relação aos filhos, questões relativas à saúde, educação e lazer. Assim, ambos os genitores detém a guarda, mas a residência dos menores será fixada com um genitor de acordo com melhor interesse deles, enquanto o outro genitor exercerá o direito de visita.


A guarda compartilhada passou a ser, portanto, prioridade pela lei. Caso ela não seja estabelecida de forma consensual, ela pode ser determinada pelo juiz, desde que ambos os genitores estejam aptos ao exercício do poder familiar:

 

 


“Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).”

 

 


Uma dúvida que muitas mulheres têm é sobre a diferença entre a guarda compartilhada e a guarda alternada, uma vez que os nomes dão sentido de alternância a ambas as modalidades.

 

Enquanto a guarda compartilhada está prevista em lei e é priorizada pela Justiça, a guarda alternada não está expressa no nosso ordenamento jurídico, embora seja  bastante utilizada.

 

Na guarda compartilhada, como mencionado, ambos os genitores compartilham a guarda dos filhos em tempo integral ­ – as responsabilidades, direitos e deveres decorrentes da relação parental –, ou seja, durante a convivência com um ou outro genitor, as decisões que dizem respeito aos filhos devem sempre ser tomadas em conjunto.

 

Já na guarda alternada, os filhos permanecem, por exemplo, um mês com a mãe e outro mês com o pai. Nessa modalidade, durante esse período determinado, o genitor que estiver com a criança será o guardião e responsável por ela, isto é, as decisões referentes ao filho não são tomadas em conjunto, e sim pelo genitor que estiver com a criança.

 

A guarda alternada não é recomendada por alguns doutrinadores, por interferir demais na rotina das crianças e, por vezes, impossibilitar a continuidade de certas atividades. O mais importante para os pais é ter em mente que a legislação e eventual judicialização de tal questão irão priorizar o atendimento do melhor interesse da criança e do adolescente.

 

Mesmo após a separação do casal, ambos podem e devem participar de forma ativa e igualitária na criação e desenvolvimento dos filhos. Não só as responsabilidades devem ser divididas, mas também os direitos, o tempo de convivência e o afeto. Somente dessa forma as crianças poderão crescer em um ambiente saudável, e assim ter um pleno desenvolvimento físico, intelectual, social e emocional.

 

 

 

Anderson Albuquerque – Direito da Mulher – Guarda Compartilhada X Guarda Alternada