Por Anderson Albuquerque
No final de 2017, pelo menos vinte modelos, atrizes e assistentes afirmaram ter sido assediadas ou estupradas por Harvey Weinstein, cofundador da Miramax e magnata do cinema americano, o que gerou um dos maiores escândalos sexuais de Hollywood.
Se mesmo em uma indústria bilionária, onde as mulheres têm, sem dúvida, mais representatividade e poder do que nos outros meios, ainda prevalece o medo de expor a violência sexual, é de se imaginar a gravidade do que acontece nos países e nas classes menos favorecidas.
Mas para falar de violência sexual é preciso voltar no tempo. Há cerca de cinco mil anos, com a instauração do sistema patriarcal, a mulher passou a ser uma mercadoria de alto valor, e o rapto seguido de estupro era a forma mais usada para adquiri-la.
A violência sexual contra a mulher remonta à Idade Média, onde o estupro coletivo era autorizado ??? jovens se reuniam em associação e saíam às ruas estuprando as moças.
A realidade, infelizmente, não mudou muito nos dias de hoje. ?? o que pode ser verificado com a pesquisa inédita realizada pelo Instituto Patrícia Galvão e Instituto Locomotiva, com apoio da Secretaria de Políticas para as Mulheres e da Campanha Compromisso e Atitude pela Lei Maria da Penha.
Segundo a pesquisa, realizada em 2016, 39% das mulheres entrevistadas afirmaram que já foram pessoalmente submetidas a algum tipo de violência sexual. ?? possível estimar que cerca de 30 milhões de brasileiras já sofreram violência sexual.
No Relatório Mundial sobre Violência e Saúde (World Health Organization, 2002), a violência sexual é definida a partir de suas múltiplas formas de apresentação: qualquer ato sexual, tentativa de obter um ato sexual, comentários ou investidas sexuais indesejadas, ou atos direcionados ao tráfico sexual. Pode ser praticada por qualquer pessoa, independentemente da relação com a vítima, e em qualquer cenário, inclusive a casa e o trabalho.
No Brasil, o estupro é definido juridicamente como o ato de ???constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso???, podendo ser cometido contra mulheres e homens, conforme definido no capítulo sobre os crimes contra a liberdade sexual do Código Penal, depois da reformulação da Lei nº 12.015, ocorrida em 2009.
Assim, apesar de a lei prever que atos sexualmente violentos podem ocorrer em diversas faixas etárias e tanto contra homens quanto mulheres, as últimas são as principais vítimas deste tipo de violência.
A Lei Maria da Penha, que tipifica os diversos tipos de violência contra a mulher, descreve em seu artigo 7, alínea III, a violência sexual cometida por alguém da rede social da vítima e não por desconhecidos, ou seja, dentro de um contexto de violência doméstica ou familiar:
???III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;???
A Lei Maria da Penha, portanto, complementa o Código Penal, na medida em que ajuda a evidenciar as diversas formas de violência sexual, que vão muito além do estupro.
O estupro é a forma mais brutal da violência sexual, o que não desqualifica a gravidade do assédio. As vítimas, muitas vezes, não identificam o que sofreram como assédio sexual, por este estar tão banalizado. Tendem a amenizá-lo, mascarando as condutas passíveis de criminalização como comportamentos inadequados, meros elogios, cantadas.
Além disso, por serem crimes de difícil comprovação, por não deixarem marcas físicas, as vítimas temem o descrédito, principalmente se estão em uma situação hierarquicamente inferior à do agressor.
Junto a isso, há o medo de perder o emprego, no caso de o assédio ter ocorrido no ambiente de trabalho, de ser assediada ou violentada novamente pelo agressor, de ter seus filhos ou parentes agredidos e até mesmo da morte, pois muitas vezes as mulheres sofrem este tipo de ameaça quando pensam em tornar pública a violência sofrida.
Outro fator que leva ao baixo número de denúncias é a vergonha. A vergonha passa por um fato histórico da violência contra a mulher ??? muitas acreditam que a denúncia refletiria sua desonra ou que de alguma forma seu comportamento encorajou ou contribuiu para a agressão.
As vítimas de violência sexual são quase sempre culpabilizadas. Quem nunca ouviu o questionamento sobre a roupa da vítima, se ela estava sozinha ou não com o agressor, porque ela teve determinada conduta...
A questão é que muitas vezes o agressor é alguém de confiança da vítima, como um chefe, colega de trabalho, parente ou o próprio parceiro. Culpabilizar a vítima é uma crueldade, é transferir a responsabilidade do ato para ela, e não para o agressor.
Há mulheres que deixam de denunciar por outro motivo: sentimento de culpa com relação ao futuro do agressor. Elas temem ser responsáveis pela perda do emprego ou o fim da carreira de um homem que possui mulher e filhos, uma família para cuidar.
Outro temor presente nas vítimas de assédio é reviver toda a experiência traumática ??? principalmente quando o caso é levado aos tribunais, quando a mulher vê o agressor e é submetida a diversas oitivas. Além disso, ela tem medo de toda essa exposição ???não dar em nada???, de não obter nenhum resultado.
Desde 2013, a lei garante o atendimento às vítimas de violência sexual. A Lei nº 12.845/2013 garante o atendimento imediato e obrigatório no Sistema ??nico de Saúde (SUS) a estas vítimas. A lei obriga que todos os hospitais da rede pública ofereçam, imediatamente, a chamada pílula do dia seguinte, medicação que evita a fecundação do óvulo em até 72 horas após a relação sexual.
Além disso, a lei também garante às vítimas de estupro o direito a diagnóstico e tratamento de lesões no aparelho genital, profilaxia de doenças sexualmente transmissíveis, realização de exame de HIV, acesso a informações sobre os serviços sanitários disponíveis na rede pública e amparo médico, psicológico e social.
Esta lei promove uma maior sustentação jurídica a outras iniciativas do governo, como a Lei nº 10.778/2003 (notificação compulsória dos casos de violência contra a mulher) e o Decreto nº 7.958/2013 (humanização e adequação dos serviços de saúde e dos IMLs, incluindo a guarda da prova).
Mesmo amparadas pelas leis, muitas mulheres vítimas de violência sexual ainda não têm coragem de denunciar. Os estereótipos enraizados na nossa sociedade, relacionados aos papéis sexuais, ainda fazem, muitas vezes, com que este tipo de violência não seja reconhecido, apesar de sua gravidade.
?? preciso acolher estas vítimas, lutar contra sua culpabilização, mostrando que o responsável pela violência que sofreram é única e exclusivamente o agressor. Para isso, são necessárias campanhas de educação para conscientizar a igualdade de gêneros, inclusive no âmbito da sexualidade.
As mulheres precisam ter seus direitos respeitados, mas para que isso aconteça é necessário desconstruir o legado de discriminação contra elas em relação a padrões rígidos do exercício da sexualidade.
?? preciso desnaturalizar a cultura do estupro, da violência sexual e abrir caminho para uma sociedade que respeite o que está tipificado na lei: a igualdade de direitos entre homens e mulheres.