Vai casar? Entenda tudo sobre os regimes de bens.
Por Anderson Albuquerque
O amor é, sem dúvida, o sentimento mais nobre que existe. No amor passional, que acontece entre um casal, é muito comum que a racionalidade seja deixada de lado, e a emoção seja o sentimento predominante.
No entanto, qualquer casal precisa discutir sobre as questões práticas que concernem uma possível união, como partilha de bens, divórcio, falecimento etc. O casal que pretende compartilhar uma vida em comum pode não querer fazer o mesmo com seu patrimônio.
Antigamente, bastava que o casal escolhesse o regime de bens, através de um pacto antenupcial ou contrato de convivência. Hoje em dia, as mudanças trazidas pelo Código Civil de 2002 geraram muitas questões com relação ao direito matrimonial.
O casamento e a união estável têm implicações diferentes, especialmente quando se trata de morte de um dos parceiros. O cônjuge é herdeiro necessário, ou seja, tem direito à herança por força da lei e não pode dela ser excluído, e ocupa o terceiro lugar na ordem de vocação hereditária (convocação da pessoa que tem direito à herança para receber o patrimônio).
O companheiro, no entanto, é somente herdeiro legítimo (são aqueles definidos em Lei, quando for processada a Sucessão Legítima) e vem depois dos parentes colaterais (irmãos, tios, sobrinhos, primos etc.)
O novo Código alterou também o direito de concorrência sucessória, ou seja, o direito que o cônjuge tem de partilhar com os descendentes ou os ascendentes parte da herança.
Com relação à concorrência sucessória, no casamento o direito do cônjuge de concorrer com os descendentes depende da existência de bens particulares e do regime de bens, enquanto que na união estável o direito concorrencial do companheiro independe do regime escolhido e de haver ou não patrimônio antes da união.
Se o regime escolhido no casamento for o de comunhão parcial de bens, o direito de concorrência do viúvo ou da viúva é calculado sobre os bens particulares do falecido(a) que foram adquiridos antes da união, por doação ou herança. É sobre este patrimônio que o cônjuge sobrevivente concorre com os herdeiros descendentes.
Já na união estável, o direito de concorrência do companheiro(a) é calculado sobre a meação do falecido(a), ou seja, os bens que foram adquiridos de forma onerosa durante a vigência da união estável.
Portanto, o regime de bens escolhido através do contrato de convivência é indiferente - caso haja bens comuns, o companheiro sucede junto com os filhos, mas não tem nenhum direito sobre os bens particulares.
No casamento, se não houver pacto antenupcial, o regime será o de comunhão parcial de bens. O mesmo ocorre na união estável, mas apesar de os companheiros terem direito a escolherem o regime de bens, no direito de concorrência sua vontade não é considerada. Diferentemente do casamento, onde o casal pode escolher o regime de comunhão universal ou separação convencional de bens, afastando assim o direito de concorrência.
Outra questão importante, que influencia o cálculo do direito de concorrência no casamento, é o fato de os descendentes serem filhos comuns ou apenas do cônjuge falecido. Se o cônjuge sobrevivente for também o genitor dos herdeiros, ele terá direito a um quarto dos bens particulares. No entanto, na união estável, o companheiro não tem direito a essa quantia.
No casamento, se os filhos forem somente do cônjuge falecido, o cônjuge sobrevivente dividirá com seus enteados os bens particulares, em partes iguais. Já na união estável, o companheiro sobrevivente tem direito aos aquestos, ou seja, à metade do que seus enteados receberão sobre os bens adquiridos durante a vigência da união.
As diferenças existentes entre o casamento e a união estável vem levando os casais a se questionarem se devem morar junto ou se casar. É preciso, assim, que o casal analise os dois regimes antes de tomar uma decisão.
É recomendável entender cada cenário antes de decidir qual regime de bens e que tipo de união será mais vantajoso, uma vez que cônjuge e companheiro não possuem os mesmos direitos perante a lei.
Anderson Albuquerque - Casamento e União Estável - Concorrência Sucessória
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