Sucessão testamentária: entenda seus direitos

Sucessão testamentária: entenda seus direitos

Por Anderson Albuquerque


No Brasil, talvez por uma questão de cunho cultural, o testamento ainda não é usado pela maioria das pessoas. E muitas mulheres sequer possuem conhecimento do que ocorre com a herança caso seu parceiro venha a falecer.


Quando uma pessoa morre sem que deixe em testamento seu desejo com relação à herança, se dá, em decorrência da lei, a sucessão legítima ??? a herança é transmitida à família do falecido.


Assim, herdeiros podem receber a herança de duas formas: através da sucessão legítima (aqueles que a lei indica como sucessores do autor da herança) ou por sucessão testamentária (onde é cumprida a vontade do autor da herança, através do testamento).


A sucessão legítima ocorre, de acordo com o artigo 1.829 do Código Civil de 2002, na seguinte ordem:


 


"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:


I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;


II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;


III - ao cônjuge sobrevivente;


IV - aos colaterais."


 


Deste modo, a nova ordem de vocação hereditária prevê agora a concorrência dos descendentes e dos ascendentes com os cônjuges. Esta é a principal mudança com relação à sucessão legítima, trazida pelo Código Civil de 2002.


Mesmo com algumas formalidades abolidas pelo Código Civil de 2002 para a elaboração do testamento, a sucessão testamentária ainda é bastante inferior à legítima no nosso país ??? muitas pessoas nem sequer a conhecem.


Além disso, há um aspecto cultural e outro legal que levam mesmo as pessoas que conhecem a sucessão testamentária a não utilizá-la. O aspecto cultural diz respeito à superstição ??? várias pessoas acreditam que, se fizessem um testamento, isto traria mau agouro, ???chamaria a morte???.


O outro aspecto, de cunho legal, se refere ao fato de a ordem de vocação hereditária estabelecida na sucessão legítima coincidir com a vontade do autor, o que torna, a seu ver, inútil a elaboração de um testamento.


No entanto, caso haja testamento, a sucessão testamentária é predominante em relação à sucessão legítima, dentro dos limites da lei. Deste modo, o testamento é considerado um negócio jurídico - é a manifestação de última vontade pelo qual um indivíduo dispõe, para depois de sua morte, em todo ou uma parte de seus bens.


Geralmente, o testamento é elaborado por pessoas que não possuem herdeiros necessários ou que não concordam com a vocação hereditária prevista por lei na sucessão legítima. Caso a pessoa não possua herdeiros necessários, poderão ser beneficiados herdeiros estranhos em detrimento dos colaterais em até 4º grau. No caso de a pessoa não possuir filhos, ela pode beneficiar o cônjuge em detrimento dos ascendentes.


O testamento tem o objetivo, portanto, de garantir que a vontade do testador seja cumprida, e para isso é necessário que todas as formalidades exigidas em lei sejam obedecidas.


Porém, para que a sucessão testamentária passe a ser mais utilizada no Brasil, é preciso que as barreiras culturais já mencionadas sejam ultrapassadas, e que a legislação diminua a burocracia para a elaboração do testamento, assegurando, assim, o exercício pleno do princípio da autonomia da vontade.


 


Anderson Albuquerque ??? Direito da Mulher ??? Sucessão Testamentária