Sucessão testamentária: entenda seus direitos
Por Anderson Albuquerque
No Brasil, talvez por uma questão de cunho cultural, o testamento ainda não é usado pela maioria das pessoas. E muitas mulheres sequer possuem conhecimento do que ocorre com a herança caso seu parceiro venha a falecer.
Quando uma pessoa morre sem que deixe em testamento seu desejo com relação à herança, se dá, em decorrência da lei, a sucessão legítima ??? a herança é transmitida à família do falecido.
Assim, herdeiros podem receber a herança de duas formas: através da sucessão legítima (aqueles que a lei indica como sucessores do autor da herança) ou por sucessão testamentária (onde é cumprida a vontade do autor da herança, através do testamento).
A sucessão legítima ocorre, de acordo com o artigo 1.829 do Código Civil de 2002, na seguinte ordem:
"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais."
Deste modo, a nova ordem de vocação hereditária prevê agora a concorrência dos descendentes e dos ascendentes com os cônjuges. Esta é a principal mudança com relação à sucessão legítima, trazida pelo Código Civil de 2002.
Mesmo com algumas formalidades abolidas pelo Código Civil de 2002 para a elaboração do testamento, a sucessão testamentária ainda é bastante inferior à legítima no nosso país ??? muitas pessoas nem sequer a conhecem.
Além disso, há um aspecto cultural e outro legal que levam mesmo as pessoas que conhecem a sucessão testamentária a não utilizá-la. O aspecto cultural diz respeito à superstição ??? várias pessoas acreditam que, se fizessem um testamento, isto traria mau agouro, ???chamaria a morte???.
O outro aspecto, de cunho legal, se refere ao fato de a ordem de vocação hereditária estabelecida na sucessão legítima coincidir com a vontade do autor, o que torna, a seu ver, inútil a elaboração de um testamento.
No entanto, caso haja testamento, a sucessão testamentária é predominante em relação à sucessão legítima, dentro dos limites da lei. Deste modo, o testamento é considerado um negócio jurídico - é a manifestação de última vontade pelo qual um indivíduo dispõe, para depois de sua morte, em todo ou uma parte de seus bens.
Geralmente, o testamento é elaborado por pessoas que não possuem herdeiros necessários ou que não concordam com a vocação hereditária prevista por lei na sucessão legítima. Caso a pessoa não possua herdeiros necessários, poderão ser beneficiados herdeiros estranhos em detrimento dos colaterais em até 4º grau. No caso de a pessoa não possuir filhos, ela pode beneficiar o cônjuge em detrimento dos ascendentes.
O testamento tem o objetivo, portanto, de garantir que a vontade do testador seja cumprida, e para isso é necessário que todas as formalidades exigidas em lei sejam obedecidas.
Porém, para que a sucessão testamentária passe a ser mais utilizada no Brasil, é preciso que as barreiras culturais já mencionadas sejam ultrapassadas, e que a legislação diminua a burocracia para a elaboração do testamento, assegurando, assim, o exercício pleno do princípio da autonomia da vontade.
Anderson Albuquerque ??? Direito da Mulher ??? Sucessão Testamentária