Pensão alimentícia: nova família não exclui o direito
Por Anderson Albuquerque
Embora a quantidade de divórcios venha aumentando a cada dia, não é raro que, após a dissolução do matrimônio, os cônjuges constituam uma nova família, o que ocorre mais frequentemente e mais rapidamente com os homens.
Uma das questões de maior divergência entre os casais que estão se divorciando é o valor da pensão alimentícia, que deve ser suficiente para garantir a subsistência do alimentado, que é quem tem direito a recebê-la.
Para a estipulação de alimentos, é levado em conta tanto a possibilidade quanto a necessidade, sendo a possibilidade o quanto o alimentante (quem paga o benefício) pode contribuir, e a necessidade o quanto o alimentado precisa da pensão para sobreviver.
Com a constituição de uma nova família, o ex-marido passa a ter mais gastos e, muitas vezes, pleiteia judicialmente parar de pagar a pensão alimentícia. No entanto, a formação de um novo lar não desobriga o homem do pagamento de pensão alimentícia.
O ex-cônjuge não pode usar sua nova família como desculpa para o não pagamento da pensão alimentícia anterior. A pensão alimentícia deve ser estabelecida de modo a garantir que a família anterior tenha, na medida do possível, o mesmo padrão de vida que possuía antes do divórcio.
Assim, mesmo que a manutenção de duas famílias ocasione um aumento dos gastos para o homem, os filhos da primeira relação e os da segunda têm iguais direitos perante a lei, portanto, devem ter os mesmos benefícios.
O entendimento da jurisprudência é o de que a constituição de uma nova família é uma opção do homem, ou seja, ele está ciente de sua situação financeira e sabe que uma nova relação acarretará mais gastos. Desta forma, ele assume as obrigações decorrentes de sua escolha.
Frequentemente, o homem nesta situação reduz por conta própria o valor da pensão alimentícia que paga à família anterior. No entanto, esta prática é ilegal, e o pagamento irregular da pensão alimentícia gera uma dívida, podendo até mesmo levar à prisão.
Mesmo que o homem esteja em uma situação financeira ruim - se estiver desempregado, por exemplo, ele não pode reduzir o valor da pensão alimentícia. Para isso, é preciso que ele entre com uma ação revisional de alimentos, e o juiz analisará se a redução da pensão é devida.
Assim, o artigo 1.699 do Código Civil possibilita o pedido de revisão de pagamento de pensão alimentícia em caso de alteração da situação econômica de qualquer uma das partes, mas a constituição de uma nova família, por si só, não justifica a mudança no benefício.
"Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."
Deste modo, a formação de uma nova família - seja através do casamento ou da união estável - não encerra a obrigação do pagamento de pensão alimentícia à primeira família. O que pode ocorrer é a redução da pensão, mas para que isso aconteça o homem precisa demonstrar judicialmente uma mudança na sua situação financeira, que não o permitiria arcar com o valor anterior.
Anderson Albuquerque - Direito de Família - Pensão alimentícia e nova família