Pensão alimentícia: até quando é devida à ex-cônjuge?
Por Anderson Albuquerque
"Casou para viver às custas do marido". "Gasta a pensão do filho todinha no salão!" A maioria das mulheres já escutou frases como essas. Nossa sociedade patriarcal sempre enxergou a mulher como inferior, incapaz de se sustentar sozinha, dependente emocional e financeiramente do homem.
Mas a realidade, hoje, é bem diferente. As mulheres conquistaram seu espaço, e estão lutando por seus direitos após a separação. Porém, um dos maiores problemas enfrentados por elas é a questão da pensão alimentícia.
Esse tema é tão importante que o não pagamento da pensão pode levar à única prisão civil por dívida existente no nosso país. Mas quem tem direito a receber a pensão alimentícia e como ela é estipulada?
A pensão alimentícia é um direito dos filhos, ex-cônjuge ou ex-companheiro e pais, contanto que seja comprovada sua necessidade. Ou seja, para a estipulação de alimentos, é levado em conta tanto a possibilidade quanto a necessidade, sendo a possibilidade o quanto o alimentante (quem paga o benefício) pode contribuir, e a necessidade o quanto o alimentado precisa da pensão para sobreviver.
Uma das maiores dúvidas sobre pensão alimentícia é em relação ao tempo que ela pode durar e em que casos o alimentante pode deixar de pagar o benefício, o que varia se a pensão é paga ao ex-cônjuge ou se é paga ao filho ou filhos menores.
No caso de filhos menores, a pensão alimentícia é obrigatória até os 18 anos e, depois dessa idade, a obrigação de pagamento termina quando o filho possui condições de se sustentar, quando se casa ou quando termina a faculdade. Mas e no caso da pensão paga à ex-cônjuge?
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que haja exoneração da pensão alimentícia entre ex-cônjuges, não se deve levar somente em conta uma mudança no binômio necessidade-possibilidade, deve-se considerar também há quanto tempo a pensão é paga e a capacidade potencial para o trabalho de quem recebe os alimentos.
O ex-cônjuge, caso esteja impossibilitado financeiramente de arcar com o pagamento da pensão, pode entrar com uma ação para sua exoneração, com base no artigo 1.699 do Código Civil de 2002:
"Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."
É importante lembrar que não existe limite de tempo para que a obrigação do pagamento de pensão alimentícia deixe de existir. Ao mesmo tempo, o alimentado não pode depender para sempre da pensão para sobreviver.
Assim, caso a ex-cônjuge já tenha condições de trabalhar e garantir sua subsistência ou caso o alimentante prove um encargo financeiro maior, decorrente da formação de uma nova família, por exemplo, pode ocorrer a exoneração da pensão alimentícia.
Faz-se necessário mencionar, contudo, que a formação de um novo lar não desobriga o homem do pagamento de pensão alimentícia aos seus filhos. Mesmo que a manutenção de duas famílias ocasione um aumento dos gastos para o homem, os filhos da primeira relação e os da segunda têm iguais direitos perante a lei, portanto, devem ter os mesmos benefícios.
Por fim, conclui-se que é possível pedir a exoneração da pensão alimentícia em determinadas situações, e que é o juiz quem analisará caso a caso. Não sendo o tempo um fator determinante, serão analisados o trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade a ausência de um deles enseja a exoneração.
Anderson Albuquerque - Direito da Mulher - Pensão alimentícia e pagamento à ex-cônjuge