Ofendida pelo ex-cônjuge: tenho direito à indenização?
Por Anderson Albuquerque
A crítica abusiva, que configura uma injúria à pessoa criticada, fere a honra, a imagem e a dignidade, direitos garantidos pela Constituição. Foi esse o entendimento da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter a sentença que condenou um homem a pagar à sua ex-mulher uma indenização no valor de R$ 6 mil, devido às ofensas feitas por e-mail.
O fato de que terceiros não tiveram acesso ao conteúdo trocado entre o casal foi considerado irrelevante pelo colegiado, pois para que seja configurado o crime de injúria ??? diferente da calúnia e da difamação ???, não é preciso a comunicação do conteúdo a terceiros. ?? necessário apenas que ele seja lido, ouvido ou percebido pelo sujeito passivo, que neste caso é a ex-mulher.
O réu utilizou expressões como "dissimulada", "desequilibrada emocionalmente", "deslumbrada" e "maquiavélica", palavras injuriosas que ensejaram a ação de indenização por danos morais.
Ficou claro para a juíza Sílvia Muradás Fiori, do 1º Juizado da 6º Vara Cível de Caxias do Sul, ao ler os autos e ver as diversas mensagens de e-mails, que a autora foi ofendida em sua dignidade pessoal e sua honra, o que configura uma afronta aos artigos 1º., inciso III, e 5º., inciso X, da nossa Constituição.
"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;"
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"
Outro caso semelhante ocorreu no Espírito Santo. Um homem foi condenado a pagar R$ 1,5 mil a sua ex-esposa por tê-la xingado na frente do filho e de seus familiares. A juíza Gerlaine Freire Nascimento, do 2º Juizado Especial Cível de Guarapari (ES), considerou que o dano moral é tudo aquilo que cause angústia, dor, dissabor, sofrimento, constrangimento ou macule o nome ou a honra da vítima, o que ficou comprovado nos autos.
?? possível concluir, com base nestes dois casos e muitos outros que foram julgados procedentes, que muitas vezes o que os homens consideram um ato banal, como ofender a ex-mulher ou ex-companheira com xingamentos, pode ser configurado crime de injúria, com direito à indenização por danos morais.
Muitos deles acreditam que se as ofensas ocorrerem pela internet não haverá punição. Mas não importa se presencialmente ou virtualmente, quando a dignidade da pessoa humana, um dos valores máximos do nosso ordenamento jurídico, não é respeitado pelo ex-cônjuge, muitas vezes causando danos psicológicos à mulher, ele está cometendo um ato ilícito, e poderá sofrer as consequências na Justiça.
Anderson Albuquerque ??? Direito da Mulher ??? Injúria por ex-cônjuge e danos morais