Meu marido me expulsou de casa e agora?
Por Anderson Albuquerque
Pegue suas coisas e vá embora agora. Muitas mulheres já escutaram essa frase após uma desavença com o seu marido ou companheiro. Muitas vezes, isso não passa de uma ameaça e o casal continua vivendo um relacionamento nada saudável.
No entanto, há casos em que o homem leva a ameaça às vias de fato: expulsa fisicamente a mulher de casa e frequentemente a impede de permanecer com o filho. Ele geralmente a ameaça de morte e diz que ela perderá tudo caso procure o Judiciário.
Apesar de sentir um certo alivio por estar longe de um homem opressor, a preocupação com o filho e com a perda de seus direitos faz, muitas vezes, essa mulher se calar e deixar que a situação permaneça desta forma.
Em uma situação como essa, é preciso buscar um advogado o mais rápido possível, para avaliar qual será a melhor medida judicial a ser tomada pode ser pedida, primeiramente, uma medida protetiva de urgência contra o agressor.
Nos casos em que não há filhos envolvidos ou que a mulher permaneceu com o filho, para saber quais são seus direitos a mulher precisa primeiro saber qual o regime de bens de seu casamento.
A comunhão parcial é o tipo mais comum de regime de bens se o casal não fizer nenhuma escolha, a lei entende que estão vivendo sob esse regime. O regime é válido a partir da data do casamento ou da união estável.
Neste regime, os bens adquiridos individualmente, antes do matrimônio, não integram o patrimônio comum do casal, assim como heranças e doações. No entanto, os bens adquiridos durante o casamento fazem parte do patrimônio comum.
Portanto, se o imóvel foi adquirido de forma onerosa durante a vigência do casamento, ele pertence igualmente a ambos, ou seja, o homem não tem direito de expulsar a mulher de um bem que também é seu. Somente se tiver em mãos uma ordem judicial.
É importante ressaltar que, durante o processo de divórcio, caso apenas um dos cônjuges fique no imóvel antes que a partilha seja finalizada, ele poderá ter que pagar aluguel ao outro cônjuge. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que haja o pagamento de aluguel para que não ocorra enriquecimento sem justificativa.
Foi definido pelo STJ, ainda, que a data de início do pagamento do aluguel não deve ser a data em que o ex-cônjuge foi morar no imóvel comum ao casal ou a data do divórcio, e sim a data da citação para ação judicial de arbitramento dos aluguéis.
Mas e quando a casa é somente do homem, que a comprou antes de se casar, e ele expulsa a mulher? Ela terá os mesmos direitos? Nesse caso não. No regime de comunhão parcial de bens, somente os bens adquiridos de forma onerosa durante o matrimônio pertencem aos dois, como mencionado. O bem adquirido antes pertence só a ele.
No entanto, a lei preconiza que, enquanto a ação de divórcio estiver em curso, deve ser respeitado o lar conjugal. Ou seja, sem que haja uma decisão judicial, a mulher não pode ser expulsa da casa em que morava o casal antes do fim do processo de divórcio.
Deste modo, é muito importante que a mulher saiba de todos os seus direitos. Se o marido a expulsar de casa, se obrigá-la a sair usando a força física, se ela passar uma situação vexatória, tendo sua honra e direito de propriedade violados, poderá buscar a devida indenização.
Anderson Albuquerque - Direito da Mulher - Marido expulsa mulher de casa