Fidelidade: uma questão moral ou jurídica?

Fidelidade: uma questão moral ou jurídica?

Por Anderson Albuquerque


A família, considerada a base da sociedade, sempre possuiu proteção do Estado, expressa desde a Constituição de 1934, em seu artigo 144: "A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado".


Embora o princípio da indissolubilidade do casamento não mais exista e, por mais que tenha havido mudanças na sociedade com relação à estrutura familiar, o Estado continua a zelar pela manutenção do casamento.


Assim, ainda resistem tentativas de conservação da família tradicional e patriarcal. Valores como confiança, boa-fé e lealdade continuam sendo fundamentais nas relações conjugais.


Esta expectativa é expressa na lei: entre os direitos e deveres mútuos dispostos no artigo 1.566 do Código Civil de 2002, o primeiro é o da fidelidade recíproca. A fidelidade recíproca é a expressão dos princípios da cultura ocidental, de um casamento monogâmico, e constitui não só um dever moral, como também uma forma de resguardar a unidade familiar.


No entanto, o conceito de família está em constante transformação, e cabe à legislação acompanhar estas mudanças. O adultério deixou de ser considerado crime com a revogação do artigo 240 do Código Penal, em 2005.


Desta forma, mesmo que não mais seja considerado crime, caso haja adultério, ou seja, caso seja verificado o descumprimento do dever de fidelidade recíproca, o Código Civil de 2002 estabelece, em seu artigo 1572, que: "Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum"


O artigo 1.573 caracteriza, ainda, como impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência do adultério ou de conduta desonrosa, entre outros. Portanto, se há pelo menos provas circunstanciais que configurem a violação dos deveres conjugais, a lei reconhece a inviabilidade da manutenção do casamento, e justifica a separação.


Logo, é possível dizer que o dever de fidelidade conjugal é uma obrigação jurídica, e que seu descumprimento pode gerar consequências. Embora não exista uma norma específica para punir o descumprimento dos deveres conjugais, nosso Código Civil atual estabelece que:


 


"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."


 


O descumprimento do dever jurídico da fidelidade conjugal não implica, por si só, em motivo para indenização. Mas se a mulher, que é quem geralmente passa por esta situação, comprovar ocorrência de humilhação, de ofensa à sua imagem, sua honra, sua integridade física ou psíquica - como nas situações em que o caso extraconjugal se torna público ou  dura muitos anos, causando danos prolongados e muitas vezes irreversíveis - a infidelidade poderá ser julgada na esfera cível e dar direito a danos morais.


 


Anderson Albuquerque ??? Direito da Mulher ??? Dever de fidelidade