Ex-mulher tem direito à pensão compensatória

Ex-mulher tem direito à pensão compensatória

Por Anderson Albuquerque


Ações de divórcio podem criar situações que geram uma desproporcionalidade financeira entre os cônjuges durante a partilha de bens. A fim de minimizar esse problema, a doutrina instituiu uma espécie de indenização provisória devida ao ex-cônjuge, denominada alimentos compensatórios.


A pensão compensatória diverge da pensão alimentícia, pois é entendida como aquela que não tem caráter alimentar ou civil, e seu pressuposto não é a subsistência da parte, e sim a indenização.


Desta forma, ela possui o propósito específico de reequilibrar o eventual descompasso econômico entre os cônjuges no momento em que é extinto o vínculo conjugal, enquanto não for efetivada a partilha de bens.


Assim, a pensão compensatória tem ganhado força no ordenamento jurídico brasileiro devido ao comando constitucional de reparação das desigualdades existentes entre cônjuges ou, em caso de união estável, companheiros. A dissolução seja de um matrimônio ou de uma união estável  não pode gerar uma alteração do padrão de vida dos envolvidos.


Normas jurídicas, originárias dos princípios constitucionais de solidariedade, igualdade, responsabilidade e dignidade humana dão suporte à pensão compensatória. Além disso, como já citado, também o faz a norma infraconstitucional, especificamente o artigo 1.694 do CCB 2002, assim como a melhor jurisprudência e o direito comparado.


Como exemplo, temos o caso em que a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou que um homem pague 20% de sua renda à ex-mulher depois do divórcio, a título de pensão compensatória. A decisão tomou como base o fato de a pensão ser um dever de mútua assistência, sendo devida diante da dificuldade da mulher de se inserir no mercado de trabalho, uma vez que nunca trabalhou por causa do ex-marido.


A decisão foi tomada após a ex-mulher ter dado entrada em um recurso de apelação contra a sentença que afastou a fixação de pensão compensatória ao deferir o divórcio. Ela alegou que se separou com uma idade já avançada mais de 50 anos e que isto, aliado ao fato de nunca ter trabalhado por causa do ex-marido, impossibilitava sua entrada no mercado de trabalho.


O juiz Onaldo Rocha de Queiroga e os demais membros da Câmara acataram a tese da mulher. O magistrado lembrou que a fixação da pensão pode ser estabelecida de maneira provisória e por tempo determinado nos casos em que o ex-cônjuge necessita de um período para se adequar à sua nova realidade.


No caso em questão, ele ressaltou que a idade relativamente avançada gerava dificuldades para que a mulher iniciasse uma carreira ou passasse a integrar o mercado de trabalho. O relator concordou com a defesa da mulher ao destacar que a obrigação da pensão é mútua e deve prevalecer, baseada no artigo 1.694 do Código Civil.


O juiz ressaltou, ainda, que a mulher não tem condições de prover o próprio sustento, uma vez que não exerceu nenhuma outra atividade, dedicando-se exclusivamente a cuidar do lar e que nunca houve oposição do ex-marido em relação ao fato.


Por fim, concluiu que, considerando que não há provas, nos autos, de qualquer formação profissional da mulher e, não tendo o ex-marido contestado a dedicação exclusiva da ex-cônjuge às atividades domésticas durante o relacionamento nem, tampouco, o percentual pago a título provisório, a mulher faz jus à pensão compensatória.


Este exemplo mostra que a jurisprudência e a doutrina vêm construindo a figura jurídica da pensão compensatória, que assegura uma indenização para o cônjuge, que esteja trabalhando ou não, mas que teve uma grande alteração em seu padrão de vida em comparação ao que mantinha durante a constância do matrimônio, onde o outro cônjuge possuía maior remuneração.


Vivemos em uma sociedade patriarcal e capitalista, onde historicamente a grande maioria das mulheres dedica sua vida à criação e educação dos filhos e cuidados com o lar, permitindo que o outro cônjuge se desenvolva profissionalmente, e mesmo assim elas não são valorizadas.


Assim, a mulher, a parte economicamente mais fraca, que executava o trabalho doméstico, nunca teve este trabalho reconhecido, por não receber proventos decorrentes dele. A pensão compensatória é, pois, uma forma de reconhecimento e atribuição de valor econômico ao tão desvalorizado trabalho doméstico realizado pela mulher. 


Como mencionado, a pensão compensatória difere da pensão alimentícia comum na medida em que sua natureza é reparatória seu objetivo é reparar o desequilíbrio econômico gerado entre os cônjuges ou companheiros em decorrência da dissolução do matrimônio ou união estável.


Desta maneira, a pensão compensatória é extinta por ocasião da morte do alimentário ou caso a necessidade compensatória não seja mais necessária - em razão da impossibilidade financeira do alimentante, da equiparação das realidades econômicas ou da ausência de necessidade do alimentário.


 


 


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