Divórcio: prioridade em caso de violência doméstica
Por Anderson Albuquerque
O divórcio pode ser um processo bastante desgastante. Além das questões jurídicas envolvidas, como guarda dos filhos, divisão de bens e pensão alimentícia, há a questão do desgaste emocional.
Some-se a isso os casos em que a mulher era vítima de violência doméstica. A situação torna-se ainda mais extenuante. Por este motivo, foi sancionada, no dia 29 de outubro de 2019, a Lei 13.894/19, que assegura assistência jurídica e garante prioridade nos processos de separação ou divórcio nos casos de mulheres vítimas de violência doméstica.
“LEI Nº 13.894, DE 29 DE 0UTUBRO DE 2019
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.”
A Lei 13.894/19 altera a Lei Maria da Penha, para garantir a essa mulher, vítima de violência doméstica e familiar, assistência jurídica que a permita tomar medidas imediatas para realizar ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou a dissolução da união estável.
No entanto, o governo vetou trechos que davam à mulher a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
A justificativa foi de que ações como esta não são compatíveis com o objetivo desses Juizados, principalmente no que diz respeito à rápida tramitação das medidas protetivas de urgência, que constam na Lei Maria da Penha.
A mensagem de veto afirma ainda que:
“(...) Portanto, a alteração proposta é contrária ao interesse público, pois compromete alguns dos princípios que regem a atuação desses juizados, tais como a celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, tendo em vista os inúmeros desdobramentos naturais às ações de Direito de Família."
Será competência de um juiz, portanto, garantir que a mulher vítima de violência doméstica ou familiar seja assistida juridicamente para realizar o divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável.
Com a nova lei, ao prestar atendimento à vítima de violência doméstica, os policiais passam a ser obrigados a informar imediatamente à mulher seus direitos assegurados pela Lei Maria da Penha, dentre eles o direito à assistência judiciária.
Esta lei modificou, ainda, o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), possibilitando que a mulher vítima de violência doméstica ajuíze as ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável no foro de seu domicílio ou de sua residência.
Outra alteração do Código de Processo Civil diz respeito ao Ministério Público, que agora terá que, obrigatoriamente, intervir nas ações de Direito de Família em que a mulher é vítima de violência doméstica e familiar. O objetivo é que o MP estabeleça a prioridade destes processos, garantindo sua celeridade.
Sem dúvida, as alterações realizadas tanto na Lei Maria da Penha quanto no Código de Processo Civil representam mais uma vitória no combate à violência contra a mulher, que poderá romper mais rapidamente os vínculos com seu agressor.
Anderson Albuquerque - Direito da Mulher - Divórcio e prioridade para vítimas de violência doméstica