Divórcio: ex-cônjuge pode impedir a ex-mulher de entrar na própria casa?

Divórcio: ex-cônjuge pode impedir a ex-mulher de entrar na própria casa?

Por Anderson Albuquerque


Já dizia a frase: você só conhece verdadeiramente alguém depois que se separa. Infelizmente, muitas mulheres sofrem durante e após a separação. Há homens que não levam a sério o casamento enquanto estão nele, que dirá depois do divórcio.  


Homens que não respeitam nem mesmo o que foi determinado pela Justiça seja a questão da guarda dos filhos, a pensão alimentícia ou a partilha de bens, eles sempre deixam de cumprir parcial ou totalmente seus deveres.


Por isso, antes de se divorciar, o primeiro passo é analisar qual o regime de bens escolhido pelo casal. Se não tiverem feito nenhum pacto antenupcial, o regime de bens será obrigatoriamente o de comunhão parcial de bens, o mais comum.


Esse regime começa a valer a partir da data do casamento ou da união estável. Nele, os bens que foram adquiridos pelos cônjuges ou companheiros individualmente antes do enlace não entrarão na partilha em caso de divórcio, assim como heranças e doações.


No entanto, os bens que foram obtidos de forma onerosa pelo casal durante a vigência do casamento ou união estável se comunicam, ou seja, entram na partilha de bens. Isso geralmente inclui a casa ou apartamento em que ambos residiam.


Imagine a seguinte situação: após a separação, o marido permaneceu na residência que pertence a ambos, pagando um aluguel à ex-mulher. Sendo assim, ele pode impedi-la de entrar na casa que também é dela por direito?


De jeito nenhum. Recentemente, no Espírito Santo, um homem que é amigo do síndico do condomínio em que reside pediu a ele que impedisse a entrada de sua ex-mulher no imóvel que pertencia ao casal.


Embora a separação tenha sido amigável, ao ir buscar seus pertences pessoais na casa onde ambos residiam, a moradora foi barrada. Ela teve que pedir ajuda à Polícia Militar para conseguir entrar em sua própria residência.


O ex-marido, devido a uma crise de ciúmes, arrombou a porta do imóvel e sumiu com muitos de seus pertences. Com medo, a mulher solicitou uma medida protetiva de urgência contra o ex-cônjuge.


A juíza responsável pelo caso entendeu que os fatos geraram aborrecimento e violação à honra subjetiva da mulher, e condenou o condomínio a pagar R$ 7 mil de reais de indenização por danos morais. 


Esse caso mostra que, se o imóvel foi adquirido de forma onerosa durante a vigência do casamento, ele pertence igualmente a ambos, ou seja, o homem não tem direito de impedir a entrada da ex-mulher em um imóvel que também é seu, a não ser que tenha em mãos uma ordem judicial.


Assim como ele também não tem direito de destruir nenhum de seus pertences. Esse ato caracteriza violência patrimonial, como estabelece a lei Maria da Penha:  “qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. O tipo penal correspondente é o crime de dano, estabelecido no art. 163 do Código Penal, e pode levar à detenção, de um a seis meses, ou multa.


É fundamental, portanto, que as mulheres conheçam todos os seus direitos antes de pedir a separação. Uma mulher que sabe seus direitos pode reivindicá-los, e não ser subjugada de nenhuma forma pelo ex-cônjuge.



Direito da Mulher - Anderson Albuquerque - Direito de entrar em casa e partilha bens