Divórcio e separação judicial: entenda a diferença
Por Anderson Albuquerque
Separação de fato, separação de corpos, separação judicial, divórcio. Os termos jurídicos relativos ao rompimento de uma união geram bastante confusão, por isso é fundamental que a mulher os conheça antes de entrar com um pedido de divórcio.
Diferentemente do que muitos pensam, casamento e sociedade conjugal não são equivalentes. A sociedade conjugal tem início com o casamento, quando um casal se une a fim de constituir uma família, e abarca direitos e deveres, como fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos e respeito e consideração mútuos.
Deste modo, a sociedade conjugal pode ser dissolvida pelo descumprimento dos deveres jurídicos do casamento, pela vontade das partes, pela morte do cônjuge e por alguns outros motivos, como estabelece o artigo 1.571 da Código Civil de 2002:
"Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial."
Portanto, mesmo que a sociedade conjugal seja dissolvida, o casamento continua, até a morte de um dos cônjuges ou do divórcio. Mas então, qual seria a diferença entre a separação judicial e o divórcio?
Antes da aprovação da Lei do Divórcio, em 1977, a separação judicial era o primeiro passo antes da realização do divórcio, o instrumento usado pelos casais para a comprovação do fim do vínculo matrimonial.
Assim, era obrigatória a formação de um processo de separação, e a sentença era emitida pelo juiz, declarando o casal judicialmente separado. Para que fosse realizado o divórcio, era preciso comprovar mais de um ano de separação judicial.
Hoje não há mais a obrigação da separação judicial para a realização do divórcio, que pode ser feito de maneira extrajudicial, em cartório. É importante ressaltar que somente o divórcio altera o estado civil dos cônjuges - se estes realizarem uma separação judicial, permanecerão casados pela lei até o término do processo de divórcio.
Outra diferença bastante relevante é que a separação conjugal, por somente desfazer o vínculo conjugal e não o casamento, não possibilita que os cônjuges se casem novamente, apenas que vivam em uma união estável com outra pessoa. Diferentemente da dissolução do casamento válido (o que não é nulo ou anulável), onde os cônjuges podem se casar de novo.
A separação judicial pode ser amigável ou consensual, litigiosa, judicial ou extrajudicial. A amigável ocorre quando ambos estão de acordo sobre a separação. Já a litigiosa acontece quando uma das partes não quer se separar, o que leva à utilização do artigo 1.572 pelo cônjuge que quer a separação:
"Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum."
No divórcio também há mais de uma possibilidade. A primeira delas é o divórcio de conversão, quando o casal já está separado judicialmente e não opta pela reconciliação - solicita, deste modo, a conversão da separação em divórcio.
O divórcio pode ser extrajudicial, realizado em cartório, mas para isso ambas as partes têm que estar de acordo e o casal não pode possuir filhos menores de idade ou incapazes. Caso uma das partes não concorde com a separação, o divórcio será litigioso, e deve ser realizado obrigatoriamente através de ação judicial.
Conclui-se, assim, que apesar de a separação judicial ainda existir no nosso país, ela não é mais uma obrigação legal para a realização do divórcio. Ela apenas extingue as relações conjugais, enquanto o divórcio extingue as relações matrimoniais entre o casal.
Anderson Albuquerque - Direito da Mulher - Divórcio e Separação Judicial