Dívidas do marido: meus bens podem ser penhorados?
Por Anderson Albuquerque
O casamento nem sempre é o conto de fadas que as mulheres assistiam na infância. O príncipe encantado do início pode se mostrar, na verdade, um mentiroso, escondendo da esposa que possuía ou que fez dívidas durante o matrimônio.
Depois de descobrir as dívidas do marido, a dúvida que muitas mulheres ficam é se podem ter seus bens penhorados em razão do débito do cônjuge. A resposta não é tão simples, uma vez que a possibilidade de penhora depende de alguns fatores.
Antes de mais nada, é preciso saber qual o regime de bens estabelecido pelo casal. Caso seja o regime de comunhão parcial de bens, é possível a penhora, pois conforme o artigo 1.658 do Código Civil de 2002, neste regime, os bens que sobrevierem ao casal se comunicam: “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”.
O artigo 1.660 elenca quais bens podem ser comunicados:
“Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.”
É importante lembrar que também há, pela lei, bens e dívidas excluídos da comunhão. Segundo o artigo 1.668: “são excluídos da comunhão as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum”.
Bens provenientes de herança, doação ou adquiridos anteriormente ao matrimônio não podem ser penhorados para quitação de dívidas, assim como os que são utilizados para o exercício da profissão e o imóvel único da família (salvo algumas exceções previstas na Lei 8.009/90).
Já o artigo 1.664 estabelece que: “os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal”.
Deste modo, caso a dívida tenha sido contraída para proveito individual, os bens do cônjuge não podem ser comunicados. No entanto, quando a dívida é contraída para benefício da família, os bens do casal podem ser comunicados integralmente, mesmo que estejam no nome de um deles apenas.
Mas e se a dívida for ilícita? Caso um dos cônjuges esteja enriquecendo de forma ilícita, com ou sem a anuência do outro cônjuge, o patrimônio de ambos pode ser utilizado para a quitação do débito.
No regime de separação total de bens, o cônjuge que contraiu a dívida é quem terá que quitá-la, sem utilizar os bens do parceiro. Já no regime de comunhão total de bens, as dívidas assumidas durante o matrimônio são responsabilidade de ambos.
A resposta da pergunta que intitula este artigo é afirmativa, porém há casos específicos. Se o marido contrair dívidas, de qualquer natureza, apenas em seu nome, e mesmo que seja casado sob o regime de comunhão universal de bens, somente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação, ou seja, até a metade ideal do patrimônio comum do casal.
Anderson Albuquerque – Direito da Mulher - Dívidas e penhora de bens