Por Anderson Albuquerque
O regime de separação de bens, definido nos artigos 1.641, 1.687 e 1.688 do Código Civil de 2002, é caracterizado pela incomunicabilidade de todo o acervo patrimonial, seja ele ativo ou passivo, obtido antes e durante o casamento. No entanto, há exceções, o que pode ocasionar a comunicabilidade de certos bens.
Primeiramente, portanto, é necessário compreender o regime:
CC. Art. 1.641. obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
O regime de separação de bens possui dois sub-regimes, que são a separação obrigatória ou legal de bens e a separação convencional. O regime de separação obrigatória ou legal de bens é aquele que é imposto por lei, devido ao fato de um dos nubentes ser maior de setenta anos ou necessitar de autorização judicial para se casar, como é o caso dos menores de 18 anos e os não emancipados.
O outro sub-regime é a separação convencional de bens, onde os nubentes escolhem consensualmente, através de pacto antenupcial, pela separação total dos bens - diferentemente da primeira opção, que é imposta por lei.
Neste caso, os bens adquiridos antes e trazidos para a comunhão, assim como aqueles obtidos durante a constância do casamento, permanecerão de posse de cada cônjuge, havendo, assim, dois patrimônios diferentes.
Desta forma, as dívidas contraídas serão de responsabilidade de cada cônjuge, havendo comunicabilidade apenas a respeito daquelas que forem auferidas para sustento e manutenção do lar conjugal, como água, luz, consórcio, etc.
Este regime não impede a aquisição patrimonial conjunta entre os cônjuges, mas a aquisição comum será regida pelas regras gerais de Direito Civil. Quando o patrimônio for adquirido somente em nome de um, mas tiver sido obtido através do esforço dos dois, são pacíficos o condomínio e a partilha - desde que seja comprovado este esforço conjunto - o que evita o enriquecimento ilícito.
Diferentemente da separação convencional, na separação obrigatória ou legal de bens, uma ou ambas as partes não têm autonomia para escolher o regime, que é imposto pela lei. Há, portanto, segundo o artigo 1.641 do Código Civil, uma limitação da autonomia privada dos nubentes, a fim de preservar a proteção patrimonial de determinadas pessoas.
Um exemplo é a proteção aos maiores de 70 anos, já que o entendimento da lei é o de que seria injustiça que pessoas que acabaram de se casar com aquelas que já possuem um acervo patrimonial sólido se beneficiem do fato. De forma indireta, esta proteção também se estende aos herdeiros, que terão seus direitos garantidos.
O ponto central do debate diz respeito à divisão dos bens no momento da separação e sucessão. Com o advento da súmula 377 do STF, no regime de separação legal de bens, a regra da incomunicabilidade total dos bens adquiridos deixou de ser absoluta.
Assim, segundo a súmula, no regime de separação legal bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Desta maneira, os bens que forem obtidos na constância do casamento têm que ser comunicados, com exceção daqueles que já pertenciam aos nubentes antes do enlace.
Este entendimento gerou muita controvérsia, pois deveria ser obrigatória a comprovação de que o nubente contribuiu para a aquisição dos bens que foram adquiridos durante o casamento.
Na opinião de parte dos doutrinadores, a súmula 377 do STF estimula o enriquecimento ilícito, uma vez que contraria o Código Civil e impõe de forma automática a divisão dos bens adquiridos na constância do casamento.
Uma outra corrente defende que a súmula só seja aplicada caso seja comprovado o esforço conjunto dos cônjuges para adquirir os bens, o que justificaria a partilha caso haja falecimento do cônjuge ou dissolução do matrimônio, mesmo no regime de separação de bens.
Isso porque, segundo a súmula, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Desta maneira, os bens que forem obtidos na constância do casamento podem ser comunicados, com exceção daqueles que já pertenciam aos nubentes antes do enlace.
Sem dúvida, a súmula 377 do STF traz uma evolução com relação ao regime de separação obrigatória ou legal de bens, de modo que ambos os cônjuges podem ter direito à divisão dos bens na constância do casamento, independentemente do regime.
Anderson Albuquerque - Divisão De Patrimônio - Regime de Separação Total de Bens