Danos morais: ex-cônjuge tem direito?
Por Anderson Albuquerque
O processo de divórcio está cada vez mais célere. Atualmente, o divórcio pode até mesmo ser feito em cartório, o chamado divórcio extrajudicial, desde que seja consensual e que o casal não possua filhos menores ou incapazes.
No entanto, o consenso nem sempre ocorre entre os casais que querem se separar, seja pela discordância com relação à partilha de bens ou com a guarda dos filhos, e o que poderia ser um processo mais rápido passa a ser uma ação judicial.
Há casos em que o desentendimento entre o casal ultrapassa a barreira da razoabilidade, com atitudes passíveis de indenização por danos morais. ?? claro que não é todo e qualquer ato que gera a possibilidade de indenização por danos morais - para que haja reparação civil entre cônjuges é preciso que ocorra uma prática de conduta ilícita, um dano que gere sofrimento físico ou psicológico.
O Código Civil de 2002, em seu artigo 1566, dispõe sobre os direitos e os deveres do casal durante a vigência do matrimônio:
"Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.???
O dano moral mais comum é o do descumprimento do dever de mútua assistência, quando o homem não paga pensão alimentícia, fazendo com que a ex-mulher não tenha condições econômicas para sua subsistência, ficando à mercê da assistência da família e amigos.
Outras ações passíveis de indenização por danos morais são: agressão; transmissão de HIV durante a vigência da união; estelionato afetivo; invasão de redes sociais e possíveis publicações depreciativas; compartilhamento de imagens e conteúdo íntimo. Todos estes casos necessitam de provas contundentes para que sejam provados judicialmente.
A 5ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo condenou um homem a pagar indenização por dano moral à ex-esposa, pois este mantinha uma relação extraconjugal com uma funcionária da empresa familiar, que era também afilhada da mulher.
O adultério, por si só, não caracteriza um ato que possibilite uma ação por danos morais, mas no caso em questão a vítima sofreu constrangimento público, à sua imagem e à sua honra. Assim, a juíza entendeu que era pertinente a aplicação da responsabilidade civil ??? o que gera o direito à indenização.
Outro caso ocorreu no Rio Grande do Sul, quando a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou um homem a indenizar sua ex-mulher por danos morais após ela sofrer ameaças e ofensas. Além de persegui-la e difamá-la, o réu também não pagava a pensão alimentícia devida.
Cada vez mais as mulheres estão se empoderando e buscando a Justiça para que possam ter seus direitos assegurados. Porém, é necessário deixar claro que somente as desavenças comuns entre os casais durante a separação não são suficientes para uma ação de danos morais.
Deste modo, é essencial, para que seja caracterizado o dano moral, que as premissas da responsabilidade civil existam. Assim, deve obrigatoriamente ocorrer uma ação ilícita e deve ser comprovado um dano efetivo à mulher ??? à sua integridade física, sua privacidade, sua imagem e sua honra.
Anderson Albuquerque ??? Direito da Mulher ??? Danos morais e ex-cônjuges