Alienação parental pode levar à prisão
Por Anderson Albuquerque
Muitos pais desconhecem que certas atitudes suas podem ser caracterizadas como alienação parental. Atitudes como desqualificar a conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade ou criar obstáculos à convivência da criança com o pai ou a mãe sempre existiram. O problema é que tais condutas eram vistas como comuns após o divórcio e não eram reconhecidas como alienação parental, que dirá serem punidas.
Com o aumento do número de mulheres no mercado de trabalho e o crescimento do número de divórcios, o homem teve que passar a participar de forma mais ativa da vida de seus filhos.
Desta forma, com o fim da união conjugal, muitos homens não se satisfaziam em ver seus filhos somente de quinze em quinze dias. Esta insatisfação possibilitou a criação, em 2008, da Lei nº 11.698 - a Lei da Guarda Compartilhada - que terminou com o reinado de anos da guarda unilateral da mãe e estabeleceu a igualdade de atribuições entre os genitores no que diz respeito ao exercício de seu dever.
Mesmo quando a guarda compartilhada é consensual, é necessário o estabelecimento de um regime de convivência judicialmente, a fim de evitar que um dos pais fique à mercê do outro. No entanto, mesmo que seja regulamentado, o regime de convivência é muitas vezes descumprido, levando a práticas de alienação parental por parte de um dos pais.
Os atos de alienação parental ferem o direito fundamental da criança ou do adolescente a uma convivência familiar saudável, além de constituir abuso moral. A Justiça já concedeu indenização por danos morais devido à alienação parental, mas esta conduta não era passível de detenção.
Com a entrada em vigor, em abril de 2018, da Lei 13.431/2017, a alienação parental passou a ser considerada crime, e quem a pratica pode ser preso preventivamente ou sofrer outras penalidades, devido às garantias estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei Maria da Penha.
O Estatuto da Criança e do Adolescente garante a aplicação de medidas protetivas quando as crianças e adolescentes forem vítimas da omissão ou abuso dos pais ou responsáveis.
Além disso, o artigo 130 garante que: “Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependente do agressor”.
É possível, ainda, aplicar as medidas da Lei Maria da Penha, inclusive a prisão preventiva do agressor, pois o descumprimento das medidas protetivas de urgência é agora uma infração penal, que pode gerar pena de detenção de 03 meses a dois anos.
Portanto, a grande mudança é que, uma vez reconhecida a alienação parental como violência psicológica, se a medida protetiva que assegura o exercício da guarda compartilhada for descumprida, por exemplo, o infrator (mãe, pai ou responsável legal) pode ser preso preventivamente e ficará sujeito a um processo criminal.
O objetivo principal dos pais deve ser a garantia da formação do filho e do fortalecimento de vínculos afetivos e familiares, em ambientes que proporcionem seu desenvolvimento integral, mas infelizmente a realidade é outra. A alienação parental é uma das violações mais comuns aos direitos da criança e do adolescente.
Por este motivo, a Lei 13.431/2017 representa um marco na garantia da proteção das crianças e adolescentes vítimas de violência, ao passar a considerar a alienação parental um ato de violência psicológica passível de sanções criminais.
Anderson Albuquerque – Direito da Mulher – Alienação Parental