A fraude no contrato de namoro
Por Anderson Albuquerque
Namoro, noivado, casamento. Essa era a ordem natural de um relacionamento no passado. Hoje existem diversas configurações de relacionamentos. Diversos jovens são adeptos da “ficada”, em não rotular o que estão vivendo.
No entanto, ainda há aqueles que preferem ter uma relação monogâmica, e decretam que estão namorando. Antigamente, os namorados ficavam noivos só depois de algum tempo e iam morar juntos somente após o casamento.
Atualmente, muitos casais de namorados que levam o relacionamento a sério vão morar juntos. Mas a dúvida que mais recebo das mulheres é: qual o status do meu relacionamento agora? Namoro ou união estável?
Para ilustrar essa questão vou pegar o caso de uma leitora, que me perguntou se depois de cinco anos morando na mesma casa com o “namorado” deveria assinar um contrato de namoro, já que ele estava colocando isso como condição para continuarem o relacionamento.
Primeiramente é necessário esclarecer algumas questões. Hoje em dia, não há mais lapso temporal, ou seja, não há um tempo definido para que a união estável seja caracterizada, a Justiça analisará cada caso.
Além disso, também não é preciso um documento assinado pelo casal para que a união estável seja configurada. Porém, alguns requisitos devem ser cumpridos. Segundo o artigo 1.723 do Código Civil de 2002, a união estável consiste numa relação de convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituição familiar.
Então, como saber diferenciar um namoro de uma união estável? No namoro pode existir convivência pública, contínua e duradoura, mas não existe o objetivo de constituição de família.
Caso exista, ela é projetada não para o presente, e sim para o futuro, enquanto na união estável esse desejo é corrente e independe da vontade de ter filhos, pois a Justiça considera família somente o casal de companheiros.
Voltemos ao caso da minha leitora que estava sendo impelida a assinar um contrato de namoro para manter seu relacionamento. O que o namorado está fazendo é fraude. É uma forma de tentar que a mulher não entre na Justiça para pedir a união estável. Ou seja, o que ele quer é evitar partilhar os bens com a mulher que estava com ele quando ele os adquiriu, e sobre os quais ela tem direito por lei.
A função do “contrato de namoro” é evitar a comunicabilidade do patrimônio presente e futuro entre as partes, além de eximir ambos de comprometimento. Em linguagem simples – “o que é meu é meu, e o que é seu é seu”.
No entanto, caso uma das partes esteja usando o contrato de namoro como artifício para que a união estável não seja caracterizada, quando de fato ela existe, esse contrato será nulo, por ir de encontro ao princípio da primazia da realidade.
Assim, como aconselhei minha leitora, havendo provas da existência da união estável, jamais assine um contrato de namoro. Ele não terá nenhuma eficácia jurídica se não for essa a realidade.
Deste modo, minhas caras leitoras: caso você esteja em união estável e seu parceiro venha pedir que assine um contrato de namoro, assine uma carta dizendo adeus. Com certeza ele não serve para você.
Anderson Albuquerque - Direito da Mulher - Fraude no contrato de namoro