2018: o ano de avanços legislativos para as mulheres

2018: o ano de avanços legislativos para as mulheres

Por Anderson Albuquerque


Nos últimos anos, a legislação brasileira referente à defesa dos direitos das mulheres avançou substancialmente, tipificando o feminicídio como homicídio qualificado e criminalizando o assédio sexual.


Mesmo com estas conquistas, infelizmente o Brasil ainda figura no topo do ranking da violência contra mulheres ??? é o quinto país que mais mata mulheres no mundo. No início deste ano, a ONG internacional Human Rights Watch (HRW) chamou de ???epidemia??? os casos de violência doméstica no nosso país.


Várias questões influem na maneira com que a violência de gênero ocorre, e dependem da classe social, da raça, do nível de escolaridade, da idade, da localização geográfica e do acesso das mulheres à Justiça.


No entanto, em 2018, foram promulgadas algumas importantes leis, em nível federal, que visam combater a escalada da violência contra a mulher. Uma delas é a criminalização do descumprimento da medida protetiva de urgência (Lei 13.641/18).


A medida protetiva de urgência está prevista na Lei Maria da Penha e visa aumentar a proteção das mulheres que são vítimas de violência doméstica. No entanto, a morosidade dos procedimentos judiciais para sua aplicação leva a inúmeros casos de descumprimento, colocando em risco as mulheres ou acarretando até mesmo sua morte.


 Assim, o legislativo brasileiro reconheceu o quão grave era o problema, e aprovou a Lei 13.641/18, que altera a Lei Maria da Penha ??? foi incluído o artigo 24-A, que tipifica o crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência com pena de detenção de 3 (três meses) a 2 (dois) anos.


Outra importante mudança legislativa foi a prioridade no atendimento no Instituto Médico Legal. A mulher que sofre violência doméstica fica extremamente vulnerável, e a realização do exame de corpo de delito não é somente lenta, mas também invasiva.


Portanto, a Lei 13.721/18 modificou o Decreto-Lei nº 3.689, de 1941 (???Código de Processo Penal???), e alterou o artigo 158 ??? agora há prioridade na realização do exame de corpo de delito quando os crimes forem referentes à violência doméstica e familiar contra a mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoas deficientes.


Em 2018, também entrou em vigor uma das mais relevantes das novas leis, a Lei 13.718/2018, que ???tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.???


Além disso, esta lei modificou as etapas jurídicas a serem realizadas em caso de estupro. Devido à impossibilidade ou medo da vítima em denunciar o crime, a ação penal nestes casos passou a ser pública incondicionada, ou seja, mesmo que a vítima não dê seu consentimento, o Ministério Público pode agir.


No mesmo ano, a Lei 13.772/18 reconheceu que a violação da intimidade da mulher é um crime de violência doméstica, e a incluiu na Lei Maria da Penha, na categoria de violência psicológica. Outro significativo avanço foi a criação do Registro Não Autorizado da Intimidade Sexual (artigo 216-B do Decreto-Lei n° 2.848, de 1940, ???Código Penal???):


 


???Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:


Pena ??? detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.


Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.???


 


Não menos importante foi a criação da Lei 13.642/18, resultado do reconhecimento de novos tipos de crimes, decorrentes dos avanços tecnológicos. Assim, a Lei 10.446/02 foi alterada, concedendo à Polícia Federal a competência para investigar ???quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres???.


O aumento das punições e a criminalização de condutas que antes não eram tipificadas como crime não reduzirá, de forma automática, os altos índices de violência contra as mulheres no Brasil. O fenômeno é bastante complexo, e solucioná-lo envolve um esforço conjunto ??? é preciso que haja mais celeridade por parte do Judiciário, o Estado precisa implementar mais políticas públicas e programas de combate à violência  contra a mulher e nossa sociedade deve ser educada para se conscientizar de que a luta deve ser de todos.


 


Anderson Albuquerque ??? Direito da Mulher ??? Avanços Legislativos em 2018